NOVA REGRA PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

 

A Prefeitura Municipal de Ceará Mirim/RN, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Projetos e Gestão Orçamentária – SEPLAN, informa a todos os fornecedores que o Município de Ceará Mirim/RN e seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta, incluindo a Câmara Municipal, suas autarquias e fundações, que desde 01/09/2023 passou a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, conforme determinação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012 e suas alterações, que estabelece que os Municípios devem reter o tributo.

Tal medida vem a ser implementada de acordo com as seguintes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil:

Neste contexto esta municipalidade veio a regulamentar o assunto, por meio do Decreto Municipal 4.119 de 21 de setembro e 2023.

As normas constantes nestas Instruções bem como no referido decreto, são de aplicação imediata cabendo a todos os fornecedores e prestadores de serviços a sua observância para fins de emissão dos documentos fiscais para o Município de Ceará-Mirim/RN, devendo atentar-se principalmente para os seguintes itens:

01 – Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir notas fiscais, as faturas, os boletos, os recibos ou outros documentos fiscais ou de cobrança com observância da retenção do Imposto sobre a Renda que será efetuada mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo I da Instrução Normativa RFB ° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;

02 – Não serão feitas retenções de PIS/COFINS e CSLL, apenas a retenção de IRRF, conforme as disposições da Instrução Normativa nº 1234/2012.

03 – O descumprimento do disposto acima não impedirá que os órgãos e entidades mencionadas no início deste comunicado realizem a retenção do Imposto de Renda conforme o Anexo I da Instrução Normativa RFB ° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;

04 – A alíquota aplicada ao fornecimento do bem ou à prestação dos serviços, assim como o valor da retenção do Imposto sobre a Renda (IR), deverão ser destacados no corpo do documento fiscal ou em campo apropriado para tal finalidade;

05 – Serão objeto de retenção os documentos fiscais, faturas, boletos e quaisquer outros documentos comprobatórios que atestem o direito adquirido do credor de receber a contraprestação;

06 – Com a implementação desse novo procedimento, é necessário que as empresas destaquem obrigatoriamente a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos fiscais emitidos para o município e observem o enquadramento legal de incidência, sob pena da nota fiscal ser devolvida para anulação e correção a partir da publicação desta notícia em site oficial.

07 – É de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, informar e comprovar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do Imposto sobre a Renda (IR) ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço;

08 – Caso o documento fiscal seja apresentado sem o devido destaque e enquadramento da alíquota de retenção do Imposto sobre a Renda (alíquota e valor), a Administração Pública Municipal procederá a retenção do tributo na forma prevista nas Instruções Normativas da RFB, não por excesso de poder, mas sim por desídia do fornecedor de bem ou prestador de serviço após a publicação deste comunicado;

09 – Destacamos que as pessoas jurídicas denominadas de: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, e demais casos previstos pela IN 1.234/2012, não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme determinação expressa, uma vez que são aparadas por isenções, imunidades, não incidência ou alíquota zero, e conforme exposto anteriormente, esta condição deverá ser informada no documento fiscal, com o devido enquadramento legal;

10 – Conforme determina os incisos I e II do art. 9º da IN RFB º 1.234/2012, o valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao Imposto sobre a Renda (IR) e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte.

11 – Para as referidas retenções o Município de Ceará-Mirim, informa ainda que não haverá valor mínimo, ou seja: qualquer valor resultante da multiplicação da alíquota de IR pelo valor da base de cálculo estará sujeito a retenção;

12 – É imprescindível que os prestadores de serviço e os fornecedores comprometam-se na remessa dos documentos fiscais e/ou comprobatórios de seus respectivos enquadramentos e eventuais particularidades previstas na legislação, em tempo hábil a fim de que não ocorram atrasos na condução dos processos de pagamento, bem como, atendam prontamente as notificações eventualmente emitidas pelos departamentos de controle das Secretarias solicitantes de bens ou serviços, deste modo, sugerimos o envolvimento dos responsáveis pelas áreas fiscal, contábil e tributária das empresas e/ou dos escritórios contábeis.

13 – Os pagamentos realizados através de faturas ou boletos de cobrança com código de barras ensejarão adaptação por parte dos contratados para viabilizar o pagamento pelo valor líquido, até a regularização destes não poderá a municipalidade efetuar qual quer pagamento, sob pena de esta praticando renuncia fiscal sem autorização prévia.

14 – Cada órgão (secretarias) e entidades da Administração Pública Direta, incluindo a Câmara Municipal, autarquias e fundações deste Município ficará responsável por notificar seus contratados para adequações em seus documentos fiscais, conforme esse comunicado, para que se enquadrem nas regras de retenção, bem como ficam obrigadas a fazer uma análise prévia de toda documentação fornecida pelas empresas, devendo devolvê-las em tempo hábil,  sempre que observarem alguma irregularidade, solicitando a sua imediata regularização, sob pena de não ser tramitado o processo de pagamento, até a resolução das divergências.

Contamos com a colaboração e compreensão de todos os envolvidos neste processo de mudança que, embora repentino, proporcionará maior autonomia e capacidade de gestão, à medida que fortalece o pacto federativo, permitindo que uma maior parcela do Imposto sobre a Renda seja aplicada diretamente no Município.

 

Para mais detalhes e informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut…/link.action…

Agradecemos pela compreensão e colaboração de todos. Para dúvidas ou esclarecimentos adicionais, estamos à disposição via e-mail: (colocar o e-mail da SEPLAN)

Pular para o conteúdo